Testemunhas e a força executiva do Contrato.

11/11/2020 - Por Nélio Jarbas Spolti - OAB/MT 28.364-O, Associado da SLS Advogados

Para um contrato ser considerado pleno ele precisa satisfazer os três planos eleitos pelo insigne doutrinador Pontes de Miranda, ou seja, aferir os degraus da Escada Ponteana, quais sejam, o plano de existência, o plano de validade e o plano de eficácia.

Basicamente, para um contrato existir ele deve conter as partes contratantes, um objeto e ter preço pactuado, e para o contrato ser válido, as partes devem ser capazes e o objeto deve ser lícito.

Existindo e cumprindo com os requisitos do plano de validade, passa-se a conferir a eficácia do contrato. E para alcançar o fim para que este contrato foi proposto é que entram as cláusulas acessórias e, por fim, as testemunhas.

As testemunhas não devem ter somente cunho figurativo e, sim, devem realmente testemunhar o pacto ora entabulado. Neste sentido, uma vez lançadas as assinaturas de duas testemunhas e a assinatura do devedor, o contrato ganha status de título executivo extrajudicial o que proporciona maior força obrigacional e agilidade na cobrança judicial de um inadimplemento.

Havendo estas assinaturas, em face do não pagamento do valor pactuado, o processo de cobrança deste contrato se inicia diretamente na fase executória, dispensando a morosa fase de conhecimento que compreenderia a apresentação do caso, o convencimento probatório e o julgamento procedente pelo juízo competente.

Agregando informações, segundo o artigo 206 em seu parágrafo 5º e inciso I, do Código Civil, o prazo que o credor tem para buscar socorro judicial de dívidas líquidas decorrentes de um contrato é de cinco anos.

Consoante à presença de duas testemunhas, este contrato recebeu o status de título executivo extrajudicial e a sua cobrança será através de uma ação de execução de título extrajudicial, conforme dispõe o artigo 771 cumulado com o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.

Se não houver a presença de duas testemunhas no contrato, para realizar a cobrança do valor devido, salvo algumas exceções, a ação a ser proposta é de cobrança. E este processo levará muito mais tempo para alcançar o seu propósito, porque, primeiramente ele deverá ser conhecido e julgado para daí se tornar um título executivo por determinação judicial, para então, iniciar a fase de execução.

Portanto, quando você for realizar um negócio amparado por um contrato, além dos requisitos legais basilares, não deixe de colher a assinatura de duas testemunhas, pois, em uma eventual inadimplência você irá economizar um longo tempo de espera até que a executividade deste contrato seja reconhecida pelo juízo, status que poderia ter sido auferido pela simples assinatura de duas testemunhas.

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